Cesta básica e insumos agropecuários na reforma: o que a indústria de alimentos precisa mapear no portfólio
Alíquota zero, redução de 60%, diferimento e Imposto Seletivo: entenda por que a indústria de alimentos precisa mapear cada produto do portfólio.

Para indústrias do setor alimentício, a reforma tributária traz um conjunto de regras diferenciadas que pode reduzir a carga tributária de forma relevante — mas o benefício depende de mapeamento produto a produto, não de suposição geral sobre o setor. O Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou a CBS, confirmou esses tratamentos e detalhou condições importantes para sua aplicação.
Cesta básica nacional: alíquota zero
A Lei Complementar nº 214/2025 define uma lista de itens da cesta básica nacional com alíquota zero de IBS e CBS. O art. 199 do Decreto nº 12.955/2026 regulamenta essa redução para a CBS e confirma sua aplicação às vendas e, atendidos os requisitos próprios, às importações dos produtos do Anexo I. A lista inclui produtos como arroz, feijão, leite, fórmulas infantis, carnes, peixes, açúcar, massas alimentícias, sal, farinhas, pão francês, manteiga e queijos, além de itens regionais como erva-mate e óleo de babaçu. Se um desses produtos for comercializado em conjunto com outros, o benefício será preservado desde que mantenha sua natureza e o valor de cada item beneficiado seja discriminado separadamente.
Outros alimentos: redução de 60%
Uma segunda lista de alimentos, fora da cesta básica com alíquota zero, recebe redução de 60% em relação à alíquota padrão — entre eles, óleos vegetais, mel natural, sucos naturais sem adição de açúcar, polpas de frutas, leite fermentado, massas recheadas e instantâneas, extrato de tomate, crustáceos e moluscos. O art. 210 do Decreto nº 12.955/2026 confirma que o benefício da CBS alcança somente os alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar. Já os produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV possuem alíquota zero em regra própria, regulamentada pelo art. 224. A redução de 60% significa aplicar 40% da alíquota de referência, e não uma alíquota nominal definitiva de 40%.
Produtos in natura: regra específica para quem processa o insumo bruto
Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura também têm redução de 60%. O art. 212 do decreto esclarece que o produto não perde essa condição quando passa apenas por secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento destinado ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda. Além disso, deve conservar suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais, sem processos que alterem suas características naturais. Essa regra é especialmente relevante para indústrias que atuam como primeiro elo de processamento da cadeia.
Insumos agropecuários: redução de 60%, registro quando exigido e diferimento
Fertilizantes, defensivos agropecuários, rações para animais, sementes e mudas, vacinas veterinárias e outros insumos relacionados no Anexo IX da Lei Complementar também têm redução de 60%. O art. 213 do decreto esclarece que o registro no Ministério da Agricultura e Pecuária é condição para o benefício somente quando esse registro for exigido pela legislação. O art. 214 acrescenta o diferimento da CBS em determinadas operações, como o fornecimento entre contribuintes do regime regular e, sob condições, operações destinadas a produtor rural não contribuinte. Nesse último caso, o diferimento depende da destinação dos insumos à produção de bens vendidos a adquirentes com direito a crédito presumido, alcança somente a parcela utilizada nessa produção e exige declaração do produtor. O valor diferido deverá constar em campos próprios do documento fiscal.
Um ponto de atenção: redução de imposto não garante redução de preço
O impacto final sobre o preço depende da cadeia produtiva de cada alimento. Como o novo sistema funciona por não cumulatividade — cada etapa da cadeia pode deduzir, observadas as condições legais, o imposto cobrado na etapa anterior —, produtos com cadeias e estruturas de crédito diferentes podem apresentar resultados distintos. Isso significa que o benefício nominal de alíquota zero, reduzida ou diferida não se traduz automaticamente, e na mesma proporção, em preço final mais baixo para todo tipo de produto.
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Vale lembrar, ao mapear o portfólio, que o mesmo setor de alimentos e bebidas tem produtos em posições opostas: itens essenciais recebem alíquota zero ou reduzida, enquanto bebidas açucaradas e alcoólicas estão sujeitas ao Imposto Seletivo, conforme as regras específicas aplicáveis. Indústrias com portfólio misto — produtos essenciais e produtos sujeitos ao IS — precisam simular o efeito combinado, não tratar o setor como uniformemente beneficiado.
O que fazer agora
- Cruzar cada produto do portfólio com os Anexos da Lei Complementar nº 214/2025: Anexo I para a cesta básica, Anexo XV para produtos hortícolas, frutas e ovos com alíquota zero, Anexo VII para outros alimentos com redução de 60% e Anexo IX para insumos agropecuários e aquícolas.
- Atenção redobrada: em vários casos, o benefício depende não só do código NCM, mas também da descrição técnica, da composição, da apresentação ou da finalidade do produto — como “para consumo humano” ou “sem adição de açúcar”.
- Confirmar se os insumos agropecuários estão formalmente registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária quando esse registro for exigido e avaliar se as operações atendem às condições do diferimento previsto no art. 214 do Decreto nº 12.955/2026.
- Simular o efeito líquido no portfólio, combinando os itens com alíquota zero, redução de 60% ou diferimento com eventuais itens sujeitos ao Imposto Seletivo, além dos créditos gerados em cada etapa da cadeia.
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