Zona Franca de Manaus na reforma tributária: por que ela saiu mais forte, não mais fraca
A reforma preservou os incentivos da Zona Franca de Manaus, mas trouxe novas condições para IBS, CBS e IPI. Entenda os benefícios, requisitos e controles.

A reforma tributária não eliminou o tratamento favorecido da Zona Franca de Manaus. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criaram mecanismos para preservar seu diferencial no novo sistema de IBS e CBS. Em 2026, o Decreto 12.955 regulamentou a CBS, enquanto a Resolução CGIBS 6/2026 disciplinou o IBS. O resultado é um regime relevante, mas condicionado à habilitação, à natureza do produto, ao cumprimento do processo produtivo básico e aos controles fiscais de cada operação.
A garantia constitucional
O tratamento diferenciado da Zona Franca de Manaus está protegido pela Constituição e permanece assegurado até 2073. A Emenda Constitucional 132/2023 preservou esse horizonte e determinou que a legislação criasse mecanismos para manter o diferencial competitivo da região com a substituição gradual dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS. A proteção constitucional, entretanto, não torna todos os benefícios automáticos nem alcança indistintamente qualquer produto ou empresa instalada na região.
Os mecanismos que sustentam essa vantagem no novo sistema
- IPI preservado em situações específicas: a partir de 2027, a regra geral será a redução do IPI a zero. O imposto poderá permanecer positivo para produtos cuja industrialização seja incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme a relação a ser definida pelo Poder Executivo. Mesmo entre os produtos incentivados, aqueles cuja alíquota em 31 de dezembro de 2023 era inferior a 6,5% terão o IPI reduzido a zero, observados os critérios do artigo 454 da Lei Complementar 214/2025. Para bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na região, a lei prevê mecanismos próprios, que não se resumem à aplicação automática de uma alíquota mínima de 6,5%.
- Suspensão do IBS e da CBS nas importações: os tributos incidentes na importação de bens materiais por indústria incentivada podem ficar suspensos quando os bens forem utilizados no processo produtivo ou integrarem o ativo imobilizado, conforme o projeto técnico-econômico aprovado. A suspensão converte-se em isenção quando os insumos forem consumidos ou incorporados à produção em até 48 meses ou, no caso do ativo imobilizado, após a depreciação integral ou a permanência por 48 meses, o que ocorrer primeiro. Portanto, não se trata de uma isenção geral para qualquer máquina ou insumo importado.
- Alíquota zero nas aquisições nacionais destinadas à Zona Franca: o IBS e a CBS ficam reduzidos a zero na remessa, originada fora da ZFM, de bem material industrializado de origem nacional para destinatário habilitado na Suframa e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional. O documento fiscal deve informar a inscrição específica do destinatário na Suframa. O fornecedor sujeito ao regime regular mantém os créditos das operações anteriores, mas o benefício depende da comprovação do ingresso e do internamento do bem.
- Créditos presumidos próprios da ZFM: além dos créditos ordinários, a legislação prevê créditos presumidos de IBS e CBS em hipóteses específicas. Na CBS, por exemplo, a indústria incentivada pode apropriar crédito presumido de 6% na venda dos produtos sujeitos ao artigo 454 da Lei Complementar 214/2025 e de 2% nos demais casos abrangidos. No IBS, os percentuais e a forma de cálculo variam conforme a origem da aquisição, o tipo de bem e a operação realizada. Esses créditos dependem de documento fiscal idôneo, habilitação e cumprimento das condições legais; não constituem redução automática e uniforme da carga tributária.
- Operações dentro da Zona Franca também possuem regras próprias de alíquota zero para IBS e CBS, inclusive em determinadas vendas de bens intermediários entre indústrias incentivadas. Contudo, o regime favorecido não alcança indistintamente armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo e seus derivados e determinados cosméticos, ressalvadas as exceções expressamente previstas. Também não existe uma dispensa geral de Imposto Seletivo apenas porque o produto é fabricado por indústria incentivada na Zona Franca de Manaus.
O que isso significa para indústrias fora da Zona Franca
Se sua indústria, instalada fora da Zona Franca, fabrica produto cuja industrialização seja incentivada na região, será necessário verificar se a respectiva NCM permanecerá com IPI positivo a partir de 2027. A análise não pode partir apenas da existência de produto semelhante em Manaus: devem ser considerados o enquadramento do projeto incentivado, a alíquota vigente em 31 de dezembro de 2023 e o ato do Poder Executivo que relacionará os produtos abrangidos. Somente depois dessa verificação será possível medir eventual diferença tributária e seus efeitos sobre preços e margens.
Para empresas que avaliam instalar ou ampliar uma operação na região, a garantia constitucional até 2073 oferece horizonte de longo prazo. Ainda assim, a decisão deve comparar os benefícios efetivamente aplicáveis com logística, mão de obra, fornecedores, infraestrutura, exigências de investimento, metas do projeto e custos de conformidade. A Zona Franca deve integrar uma análise formal de viabilidade, e não ser escolhida apenas pela existência nominal de incentivos.
Próximo passo
Sua empresa precisa transformar este tema em decisão?
Compartilhe o contexto da sua empresa e converse com um especialista da Conttrolare.
Os benefícios não são automáticos
Para usufruir dos incentivos, a pessoa jurídica deve possuir inscrição específica na Suframa. A indústria incentivada também precisa de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e cumprir o Processo Produtivo Básico aplicável. O Decreto 12.955/2026 tornou mais claras as obrigações relativas à CBS, inclusive a indicação da inscrição da Suframa no documento fiscal, o desembaraço e o internamento eletrônico. Em regra, a entrada deve ser comprovada em até 120 dias da emissão do documento fiscal, admitida prorrogação para até 210 dias mediante requerimento justificado apresentado antes do vencimento. A falta de comprovação pode exigir o tributo, com os acréscimos legais, e provocar estorno de créditos presumidos.
O que fazer agora
- Se sua indústria compete com produto incentivado na ZFM, identificar a NCM, verificar a alíquota de IPI vigente em 31 de dezembro de 2023 e acompanhar o ato do Poder Executivo que definirá os produtos que permanecerão na exceção a partir de 2027.
- Se sua indústria fornece bens destinados à Zona Franca, confirmar a habilitação do destinatário, preencher corretamente a inscrição da Suframa no documento fiscal e acompanhar a conclusão do desembaraço e do internamento dentro do prazo legal.
- Se a instalação ou expansão de uma planta estiver no planejamento da empresa, simular separadamente os benefícios de IBS, CBS e IPI, considerando as exclusões do regime, o PPB, as metas do projeto, a logística e as obrigações acessórias.
A CONTTROLARE é especializada em contabilidade, tributação e tecnologia para pequenas e médias indústrias. Nossa equipe pode apoiar a análise dos benefícios e das obrigações aplicáveis à Zona Franca de Manaus.



