Reforma Tributária

Crédito imediato sobre bens de capital: por que este pode ser o melhor momento para investir em modernização

O Decreto nº 12.955/2026 confirmou o crédito integral e imediato da CBS sobre bens de capital, mas restringiu a suspensão do tributo aos bens listados no Anexo IV.

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autoria propria

A reforma tributária cria uma oportunidade relevante para indústrias que planejam investir em máquinas e equipamentos. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a Lei Complementar nº 214/2025 e confirmou o crédito integral e imediato da CBS na aquisição de bens de capital, mas também delimitou quando a compra poderá ocorrer com suspensão do tributo. Essa diferença precisa entrar no cálculo financeiro antes da decisão de investimento.

Como funciona hoje

No sistema atual, os créditos não seguem uma única regra. No ICMS, a apropriação relativa a bens do ativo imobilizado ocorre, em regra, em 48 parcelas mensais por meio do CIAP. Para PIS e Cofins, a legislação prevê formas próprias de creditamento sobre máquinas e equipamentos, inclusive hipóteses de apropriação imediata ou vinculada à depreciação. Essa fragmentação dificulta a comparação do custo tributário e do retorno de cada investimento.

O que o Decreto nº 12.955/2026 regulamentou

O art. 195 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, assegura crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital, observadas as regras gerais de apropriação dos arts. 47 a 61. Portanto, quando a aquisição estiver sujeita normalmente à CBS, o contribuinte do regime regular poderá apropriar o crédito sem o parcelamento em 48 meses aplicável ao ICMS sobre o ativo imobilizado.

O Decreto também regulamentou uma segunda modalidade. Pelo art. 196, as aquisições no mercado interno e as importações dos bens relacionados no Anexo IV são realizadas com suspensão do pagamento da CBS. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado. Nesse caso, não há pagamento da CBS para posterior recuperação por crédito.

A suspensão não alcança todas as máquinas e equipamentos

Esse é o principal ponto de atenção para a indústria. A lista do Anexo IV contém somente 17 códigos da NCM, concentrados em bens bastante específicos, como motores e equipamentos aeronáuticos, turbinas a gás, aceleradores de partículas, máquinas de eletrólise, microscópios eletrônicos e cromatógrafos. Assim, a maior parte das máquinas e equipamentos industriais não será adquirida com suspensão apenas por ser classificada contabilmente como bem de capital. Para os bens fora da lista, permanece a regra do crédito integral e imediato, desde que atendidos os requisitos gerais de apropriação.

Condições e riscos da compra com suspensão

O benefício do art. 196 é destinado ao contribuinte sujeito ao regime regular e também pode alcançar a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que tenha aderido ao regime regular da CBS. Se o bem adquirido com suspensão não for incorporado ao ativo imobilizado, o beneficiário deverá recolher a CBS suspensa com multa e juros de mora. Por isso, a classificação fiscal, a destinação do bem e a documentação da incorporação precisam ser confirmadas antes da compra.

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Efeito prático no fluxo de caixa e no investimento

  • Separar dois cenários no estudo do investimento: bens fora do Anexo IV, sujeitos ao pagamento da CBS com posterior apropriação do crédito integral e imediato; e bens listados no Anexo IV, adquiridos ou importados com suspensão, posteriormente convertida em alíquota zero após a incorporação ao ativo.
  • Conferir a NCM do equipamento e não presumir que toda máquina industrial está abrangida pela suspensão. A lista regulamentar é restrita e o enquadramento incorreto pode resultar na cobrança do tributo, acrescido de multa e juros.
  • Na eventual venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2026, avaliar as regras de transição do art. 614. Para bens documentados, mantidos no ativo por mais de 12 meses e cuja compra esteve sujeita a PIS e Cofins com alíquota nominal positiva, a CBS será reduzida a zero sobre a parcela do preço de venda que não superar o valor líquido de aquisição. A parcela excedente ficará sujeita à alíquota aplicável à operação.

A CONTTROLARE é especializada em contabilidade, tributação e tecnologia para pequenas e médias indústrias. Nossa equipe pode verificar o enquadramento do bem, simular o efeito da CBS no fluxo de caixa e recalcular o retorno de um projeto de modernização antes da contratação do investimento.

Rafael Martins, especialista em gestão e finanças

Sobre o autor

Claudio Samogin

Diretor da Conttrolare - Especialista em Tributação, Finanças e Controladoria

Atua na direção da Conttrolare, conectando experiência empresarial de mais de 25 anos como Controller de empresa de grande porte, com gestão operacional e financeira para pequenas e médias indústrias, através de processos internos, planejamento estratégico, financeiro e análise de dados para apoio na gestão de clientes.